Em um processo que se arrasta por muito tempo, o vereador Márcio Freitas (Avante) está prestes a perder o mandato eletivo em razão de desfiliação partidária e sem justa causa ajuizada. A ação de justificação de desfiliação partidária/perda de cargo eletivo n.º 0603727- 55.2022.6.21.0000, impetrada por Juliano Dias Furquim, eleito primeiro suplente ao cargo de vereador, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) do município de Canoas/RS, narra que:
“ Que o requerente que nas eleições municipais de 2020 concorreu pelo Partido Democrático Trabalhista — PDT ao cargo de vereador pela cidade de Canoas, ocasião em que “foram eleitos os vereadores, Márcio Cristiano Prado de Freitas com 4.203 votos e Carlos Alexandre Gonçalves com 2.396, ficando o autor como o 3º candidato mais votado pelo partido do PDT e assim, ocupando a suplência em primeiro lugar”.
E continua,“ Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas ajuizou, sem nenhum motivo aparente, Ação Declaratória de Justificação de Desfiliação Partidária, tombada sob o nº 0600173- 15.2022.6.21.0000, em face do Diretório Municipal do PDT, juntando na ocasião vários documentos, dentre eles, sua ficha de filiação junto ao partido AVANTE. No dia 13/04/2022, o Diretório Estadual do PDT, em atenção ao disposto no artigo 1º, §2º da Resolução do TSE nº 22.610/2007, ajuizou em face do referido vereador, Ação de Perda de Mandato Eletivo em Razão de Desfiliação Partidária Sem Justa Causa, tombada sob o nº 0600180-07.2022.6.21.0000. No início do mês de agosto de 2022, o autor, ao ser surpreendido com a notícia de que a agremiação teria feito um “acordo” com o demandado para desistência da ação que buscava reaver o referido mandato, postulou, no dia 18/08/2022, o seu ingresso naqueles autos na condição de terceiro interessado, trazendo na ocasião, alguns pontos importantes a serem analisados, dentre eles, a impossibilidade de acordo sem a existência de justa causa e anuência da executiva nacional do partido para tanto, ou ainda de janela eleitoral partidária. Os autos foram conclusos e a Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca decidiu pela homologação do acordo e extinção do feito, sem julgamento do mérito. (…) Ciente da limitação jurídica relativa à assistência simples, a qual lhe impede de divergir da pretensão então requerida pela agremiação naquele momento processual, é que vem autor, a presença dos Ilustres Desembargadores, pleitear a perda do mandato eletivo do referido vereador, ora requerido, por manifesta violação à Constituição Federal de 1988 e dispositivos infra legais. Nesse contexto, requer “seja decretada a perda do mandato eletivo do vereador MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, em razão da desfiliação partidária sem o devido reconhecimento de justa causa (art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos)”.
A DECISÃO
O vereador Márcio alega ter carta de anuência da executiva estadual do PDT, porém o magistrado Claudio Dutra Fontella, Procurador Regional Eleitoral, decidiu que:
“Com efeito, é evidente que a emissão de carta de anuência, em se tratando de documento que permite ao ocupante de cargo eletivo filiar-se a outro partido sem a perda do mandato, equivale à decisão de não ajuizamento de demanda de perda de mandato parlamentar de filiado infiel ou de parlamentar de outra legenda para ser substituído por outro integrante do partido. Consequentemente, cabe ao Diretório Nacional decidir se é possível aos dirigentes partidários a emissão da carta de anuência.
Nesse passo, como bem referido pelo requerente, “A carta de anuência trazida pelo réu não tem o condão de satisfazer a previsão legal, pois foi assinada por quem não possui competência para anuir com a saída do vereador e tampouco para assumir em nome do partido o compromisso de não provocar o Poder Judiciário Eleitoral para reaver a vaga ocupada pelo então vereador infiel”.
Portanto, a carta de anuência em tela não é válida ao fim almejado, de modo que não pode ser considerada como justa causa para desfiliação do requerido, pelo que deve prosperar a demanda.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pela procedência do pedido.
O próximo passo é a decisão do juiz e pode ocorrer a perda do mandato do vereador Márcio Freitas.
O QUE DIZ A DEFESA DO VEREADOR MÁRCIO FREITAS
O advogado Lucas Madsen Hanisch que realiza a defesa do vereador Marcio Freitas afirma que está tranquilo quanto ao deslinde do feito, uma vez que a matéria possuí entendimento pacificado no TSE e na corte estadual. A exemplo disso, temos diversos processos em que o Ministério Público Eleitoral requer a perda de mandato parlamentar e tal posicionamento não é acompanhado pela corte julgadora. No caso em concreto, Marcio Freitas já demostrou nos autos do processo ter a carta de anuência da executiva municipal, inclusive da estadual, dando concordância e liberação da sigla partidária, tudo de acordo com emenda constitucional 111, a qual elencou como justa causa de desfiliação partidária a anuência do partido.
VEJAM O DOCUMENTO JURÍDICO DO POSSÍVEL AFASTAMENTO DO VEREADOR
Decisão sobre o processo de Marcio Freitas
Uma Resposta
Estão desesperados, sem necessidade de levantar uma polemica sem nexo como essa, que todos sabem bem que o MANDATO é do Marcio e ele recebia perseguição politica dentro do espartido e acabou saindo fora, BEM coisa de partido de esquerda mesmo. MARCIO FREITAS O POVO É TEU !!!! Bateu o desespero neles.