Justiça nega liminar e o primeiro round do impeachment começa amanhã

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Finalmente, e amparada pela recusa de uma liminar impetrada pelo réu Nedy de Vargas no pedido de cassação, acontecerá o esperado depoimento na comissão processante da Câmara de Vereadores de Canoas, a decisão da juíza diz:

“É que, da leitura do dispositivo legal supramencionado, não consta qualquer determinação expressa quando à ordem de produção das provas, no sentido de que as testemunhas devam, obrigatoriamente, ser ouvidas antes do acusado” (…).

E mais:

“Diante disso, forçoso concluir que o fato do depoimento do impetrante ter sido aprazado antes da inquirição das testemunhas não configura qualquer infringência ao rito disposto em lei para o processo de cassação do Vice-Prefeito” (…).

 O RITO NA CÂMARA

Primeiro depoimento da Comissão Processante da Câmara Municipal de Canoas está marcado para amanhã, às 9h, e receberá o vice-prefeito de Canoas e depoente, Nedy de Vargas Marques. Os demais depoimentos acontecerão na semana que vem, de segunda-feira (19) até quinta-feira (22), sempre com início às 9h. Os depoimentos serão abertos ao público, sem transmissão on-line e sem a possibilidade de filmagem por parte dos participantes. Para quaisquer solicitações a respeito do conteúdo dos depoimentos, que serão gravados na íntegra em vídeo, entrar em contato com o protocolo@camaracanoas.rs.gov.br, que junto da Comissão Processante, dará andamento a solicitação. Ressaltamos que todos os parlamentares terão acesso irrestrito aos vídeos dos depoimentos.

OUTRAS TESTEMUNHAS DEVERÃO FALAR

Ainda sobre o primeiro dia de depoimentos da Comissão Processante da Câmara Municipal de Canoas, após o depoimento de Nedy de Vargas Marques, também serão ouvidos Daniel Silveira Cardoso, Ana Paula Macedo, Camila Silva Colvero e Juceila Dall’Agnol de Lacerda. Não necessariamente nesta ordem.

 

A DECISÃO JUDICIAL

 

MANDADO DE SEGURANÇA

Nº 5022225-40.2023.8.21.0008/RS

IMPETRANTE: NEDY DE VARGAS MARQUES

IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA JULGADORA – CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS – CANOAS

IMPETRADO: PRESIDENTE – CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS – CANOAS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, no qual postula o impetrante, em sede liminar, a sustação de todo e qualquer ato atinente ao processo de cassação. Fundamenta sua pretensão, alegando que foi exposto a constrangimento ilegal pela Comissão Processante, a qual aprazou data para ouvir o denunciado, antes de inquirir as testemunhas. Afirma, no entanto, que o depoimento pessoal do denunciado, com o efetivo respeito às garantias constitucionais ao contraditório e amais ampla defesa, sempre haverá de ser o último ato da instrução.

É O BREVE RELATO.

PASSO A DECIDIR.

A teor do que dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009,

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”

.

De acordo com os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES“ direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória”

(In: Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2013. pág. 813).

Da leitura da petição inicial e documentos que a instruem, tenho que a hipótese comporta o indeferimento da liminar pleiteada, haja vista a ausência de direito líquido e certo impetrante.

Como se sabe, a cassação de mandato eletivo constitui ato político, o qual é reservado exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do procedimento.

Nos termos do art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, tem-se que:

Art. 5º – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

(…)

III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas (Grifei).

Diante disso, forçoso concluir que o fato do depoimento do impetrante ter sido aprazado antes da inquirição das testemunhas não configura qualquer infringência ao rito disposto em lei para o processo de cassação do Vice-Prefeito.

É que, da leitura do dispositivo legal supramencionado, não consta qualquer determinação expressa quando à ordem de produção das provas, no sentido de que as testemunhas devam, obrigatoriamente, ser ouvidas antes do acusado.

Nesse ponto, cumpre destacar que o processo de julgamento de infrações político-administrativas está vinculado às disposições do Decreto-Lei nº201/67 e não às regras do processo civil e penal. Logo, tenho que se revela descabida a aplicação de tais normas, ainda que em caso de omissão do Decreto-Lei nº 201/67.

Ademais, com base no contido no inciso IV, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, consta que:

Art. 5º (…).

IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa (Grifei).

Desta forma, entendo que a oitiva do denunciado/impetrante, antes da inquirição das testemunhas, não importará em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.

Isto posto, com base nas razões e fundamentos acima expostos,

INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Notifiquem-se as autoridades apontadoras como coatoras para prestarem as informações que entenderem necessárias, conforme art. 7º, I, da Lei nº12.016/2009.

Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Município, enviando-lhe cópia da petição inicial, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.

Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente por ADRIANA ROSA MOROZINI, Juíza de Direito, em 15/6/2023, às 16:43:47.

 

 

 

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