STF reforça regra dos 120 dias e redefine convocação de suplentes de vereadores

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A convocação de suplentes de vereadores voltou ao centro do debate jurídico após recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte reafirmou que estados e municípios devem observar as mesmas regras previstas para deputados e senadores no artigo 56 da Constituição Federal, afastando normas locais que autorizavam convocações em períodos menores.
O que diz a Constituição
O § 1º do art. 56 da Constituição Federal é categórico:
“O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.”
Assim, fica vedada a convocação em afastamentos curtos, especialmente quando motivados por interesse particular. O princípio da simetria constitucional impede que estados e municípios criem regras próprias que contrariem o modelo federal aplicado ao Congresso Nacional.
Decisões do STF e seus efeitos
Em ações diretas de inconstitucionalidade — ADI 7.249 (MT), ADI 7.253 (AC), ADI 7.254 (PE) e ADI 7.257 (SC) —, o STF declarou inválidas normas estaduais que autorizavam suplentes em afastamentos inferiores a 120 dias.
A fundamentação se apoiou em três eixos:
1. Simetria constitucional – uniformidade das regras do mandato eletivo em todo o território nacional;
2. Soberania popular e princípio republicano – afastamentos breves não podem comprometer a representatividade democrática;
3. Moralidade administrativa e interesse público – convocações curtas geram instabilidade institucional e custos desnecessários ao erário.
Além disso, as decisões têm efeito erga omnes (válidas para todos os parlamentos) e efeito vinculante, conforme o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, obrigando todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a adotar a interpretação consolidada pelo STF.
Impactos práticos para as Câmaras Municipais
Na prática, qualquer dispositivo de lei orgânica ou regimento interno que permita convocação de suplente para afastamentos inferiores a 120 dias por interesse particular é inconstitucional.
Quando suplentes assumem irregularmente, seus atos — inclusive votos em deliberações legislativas — podem ser anulados. O caso da Reclamação 71.056/PE exemplifica essa situação: o Judiciário determinou a suspensão dos efeitos de atos praticados por suplente convocado fora das regras constitucionais, reforçando o risco de insegurança jurídica.
O STF, contudo, aplicou a modulação dos efeitos em julgados como a ADI 7.249/MT e a ADI 7.254/PE, permitindo que suplentes já em exercício permanecessem até o retorno dos titulares, mas fixando que novas convocações devem seguir rigorosamente o parâmetro constitucional de 120 dias.
Outras hipóteses de afastamento
O Supremo também esclareceu que a regra dos 120 dias não se aplica a todas as situações:
• Investidura em cargo de Secretário Municipal: a convocação do suplente deve ser imediata (art. 56, I, CF).
• Licença por motivo de saúde: pode admitir convocação antes de 120 dias, desde que a ausência comprometa o funcionamento da Casa; contudo, a prática mais segura é adotar o mesmo limite temporal.
• Afastamento por ordem judicial: configura vacância temporária e exige convocação imediata do suplente.
• Férias: equiparam-se à licença por interesse particular e, portanto, não justificam convocação de suplente.
Conclusão
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a autonomia municipal não autoriza descumprimento da Constituição Federal. As regras de substituição parlamentar são uniformes em todo o país e vinculam todas as esferas de governo.
O recado é inequívoco: a convocação de suplente por interesse particular só se justifica quando o afastamento superar 120 dias. Fora disso, atos praticados podem ser anulados, colocando em risco a segurança jurídica, a estabilidade legislativa e a própria legitimidade da representação popular.

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