Em dezembro, foi encaminhado à Câmara de Vereadores de Canoas e aprovada a Lei Municipal n.º 6.776, de 05 de dezembro de 2024, que alterou os valores das escalas remuneratórias dos profissionais do magistério do Município de Canoas, no entanto, a referida lei viola o direito de paridade entre servidores ativos e inativos, quando determina o pagamento em uma única parcela para os professores da ativa e parcela em 12 vezes para os aposentados com paridade. Tratando os iguais desigualmente.
A AMAC — Associação dos Municipários Aposentados de Canoas, entidade organizada que luta pelos direitos dos aposentados e pensionistas, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade e ganhou a liminar a favor da paridade.
O QUE FOI DECIDIDO NA LIMINAR
Tribunal de justiça, através do desembargador Voltaire de Lima Moraes, concedeu a liminar requerida pela AMAC, sendo ordenada a suspensão imediata da Lei 6.776/24, em razão de violar o princípio da igualdade. Essa lei trata do reajuste das tabelas remuneratórias dos profissionais do magistério deste município. E parcela os valores para os aposentados em 12 vezes.
O processo vai seguir o trâmite normal, o tribunal mandou notificar a Câmara de Vereadores e o Município de Canoas. Após ouvir a manifestação deles, o tribunal definirá os próximos passos.
A presidente da AMAC, Neka Freitas, informa que já está alinhando agendas com o Presidente do Canoasprev e Gabinete do vice-Prefeito Rodrigo Busato, para definir os próximos encaminhamentos.
O QUE DIZ O DESEMBARGADOR
No caso, o art. 37, inciso X, da CF, prevê a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, sem distinção de índices ou critérios entre categorias, assegurando tratamento isonômico entre ativos e inativos e pensionistas.
A aparente distinção promovida pela Lei Municipal n.º 6776/24, ao estabelecer critérios diferenciados para a concessão da revisão geral entre servidores ativos e inativos, afronta ao princípio da isonomia, bem como ao disposto no art. 40 § 8º, da CF, que assegura aos inativos os mesmos reajustes concedidos aos ativos, quando vinculados ao mesmo regime jurídico.
O perigo de dano está caracterizado pelo potencial prejuízo financeiro suportado pelos servidores inativos, caso os efeitos da lei continuem vigentes, causando impacto negativo em sua remuneração e comprometendo sua subsistência.
Diante disso, presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal n.º 6.776/2024, de 07 de 05 de dezembro de 2024, do Município de Canoas–RS, até final julgamento desta ADI.
4 Respostas
Que notícia maravilhosa. Esse ano e o ano da Justiça. E os aposentados merecem tanto quanto os da ativa.
Professores precisam colocar outdoor com nome das cobras faltando um mês para eleições de vereadores
Professores que trabalharam como professores ? Ou estavam em algum gabinete em desvio de função ??
Se está isonomia se der a contento, o rancho básico dos funcionários deverá ser estendido, igualmente aos aposentados. Os inativos também comem e o custo absurdo dos alimentos se faz presente na vida do aposentado os quais, muitas vezes, lutam com doenças adquiridas durante o exercício das atividades laborais: depressão, renite, surdez … e tantas outras.