Por *Rodrigo Schmitt
Foi noticiado que o TRE havia mandado o juiz tramitar a ação de impugnação da Diplomação de Airton e que isso poderia mudar o cenário, com diversas projeções, inclusive chegaram a noticiar que Jairo Jorge teria alguma chance de assumir o cargo.
Porém, a verdade revisitou e, na data de ontem, a Justiça Eleitoral, através do Tribunal Regional Eleitoral, extinguiu a ação proposta pelo Avante.
Havia sido postulada liminar contra a Diplomação, contudo os argumentos não foram acolhidos.
Sequer juridicamente a ação teria cabimento, pois estavam querendo impugnar uma Diplomação que sequer ocorreu e fizeram a ação apenas contra Airton, tornando a ação proposta sem condição nenhuma de ser aceita, segundo decisão do Tribunal Regional Eleitoral.
Resumindo, pela Justiça Eleitoral, em decisão do Tribunal, a Diplomação irá acontecer dia dezoito normalmente.
VEJAM A DECISÃO DO DESEMBARGADOR FRANCISCO THOMAZ TELLES
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
RECURSO ELEITORAL (11548) PROCESSO N. 0600771-91.2024.6.21.0066 – Canoas
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), com pedido de tutela de urgência, manejado pelo Diretório Municipal do partido AVANTE de Canoas/RS em face de AIRTON JOSE DE SOUZA, candidato eleito ao cargo de Prefeito no Município de Canoas/RS.
Conforme relatado em decisão anterior proferida neste feito, narra o recorrente que o recorrido AIRTON JOSÉ DE SOUZA se encontra inelegível, tendo em vista decisão de improbidade administrativa por órgão colegiado do TJRS, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente não transitada em julgado por sucessivas interposições de recursos pelo recorrido.
Ainda, relata que AIRTON fora flagrado, em vídeo divulgado pela imprensa, entregando dinheiro a pessoa desconhecida durante o período eleitoral, situação essa a caracterizar, em tese, possível abuso de poder econômico. Com base nesse fato, requer ordem para juntada, nos presentes autos, dos resultados da investigação em curso para apurar o citado fato.
Postula, em liminar, seja concedida ordem para suspender a expedição de diploma à AIRTON JOSÉ DE SOUZA, até julgamento definitivo deste RCED. O feito veio concluso anteriormente a este Relator, em face de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do AVANTE de Canoas/RS em decorrência de sentença prolatada pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o recurso contra expedição de diploma ajuizado.
Naquela ocasião, emanei decisão no sentido de que, dado o rito empregado ao Recurso Contra Expedição de Diploma, compete ao Juízo de primeiro grau, tão somente intimar a parte apontada no polo passivo da demanda para apresentação de suas contrarrazões, na forma prescrita no artigo 267 do Código Eleitoral, cabendo as decisões relativas à instrução e julgamento do feito competirem ao juízo ad quem.
Por essas razões, os autos foram devolvidos ao Juízo Zonal e intimada a parte recorrida, a qual apresentou suas contrarrazões. Nelas, a parte recorrida pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cabimento do RCED e da não formação do litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito eleito na chapa majoritária e, caso superada a prefacial, roga pela improcedência da ação, por inexistência de causa de inelegibilidade e impossibilidade de discussão sobre abuso de poder ou corrupção nestes autos.
Retornaram os autos conclusos a este relator, visto a pendência de análise da liminar pleiteada. É sucinto relatório. Passo a decidir.
De início, verifico, de plano, ausência de requisitos necessários ao conhecimento da presente ação como Recurso Contra a Expedição de Diploma.
Como sabido, o RCED é meio impugnativo à certificação oficial emitida pela Justiça Eleitoral para os candidatos eleitos para o exercício de mandatos políticos.
Com efeito, só a realização da diplomação faculta o oferecimento de recurso contra ela, não sendo possível pleito judicial contra ato que ainda não se realizou, por faltar interesse na pretensão.
Portanto, a fim de viabilizar o direito vindicado, é condição sine qua non, que haja diploma a ser objeto da impugnação. Tal questão, envolvendo prazo decadencial, encontra disposição legal, no artigo 262, § 3º, do Código Eleitoral, que estabelece que o RCED “deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo”.
No presente caso, o pedido foi formulado antes da expedição do diploma, visto que a presente ação foi protocolizada em 08.11.2024 e, conforme informação trazida aos autos, a diplomação dos candidatos eleitos no município está aprazada para o próximo dia 18.12.2024.
Conforme ementas de julgados do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional de Santa Catarina, cujas ementas abaixo transcrevo, a jurisprudência é nesse exato sentido:
RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO ELEITO. EXCLUSAO. A legislação vigente não contempla a hipótese de exclusão de diplomação de candidato eleito, antes de efetivamente vencida essa fase do processo eleitoral, apenas prescrevendo institutos específicos, como o recurso contra a expedição do diploma (art. 262 do Código Eleitoral) e a ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, 10 e 11, da Constituição federal), ambos cabíveis unicamente após a diplomação. Recurso não conhecido [TSE. Ac. n. 15.070, de 19.8.1997, Relator Min. Ilmar Galvão]
Grifei.
RECURSO – “AÇAO CONTRA A EXPEDIÇAO DE DIPLOMA” – AJUIZAMENTO ANTERIOR À DIPLOMAÇAO – PROCESSAMENTO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇAO E NA FORMA DA LC N. 64/1990 – FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL – ERRO GROSSEIRO – EXTINÇAO.
A fungibilidade é princípio vocacionado para o aproveitamento de recursos. De qualquer forma, mesmo que se estenda sua incidência às ações, o erro grosseiro, inescusável, impede sua aplicação. É de ser extinta a ação, destinada à cassação dos diplomas, ajuizada antes do ato de diplomação e que é processada perante juízo incompetente. [TRESC. Ac. n. 21.172, de 21.8.2006, Relator Juiz Henry Petry Júnior]
Grifei.
Oportuno ressaltar que não se trata de problema de tempestividade, sendo inaplicável o dispositivo do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na verdade, de entender a diplomação como requisito lógico, sem o qual não é admissível o ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma.
Ademais, verifica-se dos autos, a existência de vício na constituição da relação processual que conduz, necessariamente, ao reconhecimento do não conhecimento da ação. É que a demanda foi proposta contra o prefeito eleito, AIRTON JOSÉ DE SOUZA, sem a devida formação oportuna de litisconsórcio passivo, que, no caso, é necessário, entre este titular e o vice-prefeito da respectiva chapa, RODRIGO LUIZ BUSATO, situação que contraria o enunciado da Súmula n. 38 do TSE, que diz:
“Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsorte passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.”
Com efeito, nas hipóteses em que tanto o titular quanto o vice sejam afetados pela eficácia da decisão, necessário é que ambos sejam chamados para integrar a lide, no prazo previsto para propositura da ação, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo inviável a concessão de oportunidade para tanto, uma vez que se trata, como citado no ponto anterior da decisão, de ação interposta antes da diplomação.
A propósito, cito o seguinte julgado, oriundo do TSE:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO.
RECURSO ELEITORAL nº 699-65.2016.6.27.0035
- Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma.
Precedente.
- Não merece guarida a argumentação de que não foi concedida oportunidade de promover a citação do litisconsorte, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, porquanto tal providência seria inviável nesta via processual, pois já escoado o prazo decadencial para a propositura da demanda.
- Considerando a decadência do direito de ação, está prejudicada a análise da arguição de ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, sob o argumento de que a diplomação do recorrido fere a moralidade administrativa.
- Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos.
- Negado provimento ao agravo regimental. (TSE. RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 145082- GÁLIA- SP; Acórdão de 5/02/2015; Relator (a) Min. Gilmar Ferreira Mendes; Publicação: DJE- Diário de justiça eletrônico, Tomo 43, Data 05/03/2015, Página 41) Grifei.
Por fim, não há falar em qualquer providência atinente ao IPL 2024.0113640-SR/PF/RS, o qual encontra-se com trâmite processual regular sob supervisão do Juízo da 66ª Zona Eleitoral e sem qualquer relação com a questão de fundo do presente recurso.
Portanto, nos termos do art. 33, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o qual autoriza o relator designado, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso intempestivo, rejeitar o manifestamente incabível ou improcedente ou contrário a súmula do Tribunal Superior Eleitoral, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente Recurso Contra Expedição de Diploma e julgo EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se com urgência, independentemente de publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO THOMAZ TELLES, Relator.
*Rodrigo Schmitt | Advogado