Um alerta emitido por um profissional da área de arquitetura e urbanismo acendeu um acalorado debate sobre as cobranças efetuadas pela Companhia Riograndense de Saneamento no Estado do Rio Grande do Sul. O manifesto público busca provocar lideranças comunitárias e parlamentares acerca da cobrança da chamada taxa de disponibilidade sobre imóveis que se encontram desocupados e sem consumo de água. Para contextualizar a controvérsia, transcreve-se a seguir a manifestação do arquiteto em sua totalidade:
“Boa tarde a todos! Lembrei de “provocar” os companheiros, especialmente aqueles que atuam no legislativo e/ou tenham contatos com nossos representantes… a AGERGS, com base em legislações específicas ( ambientais, etc ), “permitiu” que a CORSAN, num primeiro momento nos notificasse/obrigasse a conectar as redes de esgoto domiciliares a rede cloacal pública, sob pena de autuação, etc, etc, etc. Houve uma grande “adesão forçada” ( até aí tudo “legalzinho”… ). AGORA a Corsan ( Metrosul + Aegea ) estão cobrando uma TAXA DE DISPONIBILIDADE mesmo que o imóvel esteja desocupado = ESTÁ ERRADO ! É ILEGAL !!! = Obs.: a taxa foi criada para nos obrigar a nos conectarmos a rede pública de esgoto cloacal, APÓS CONECTADOS NÃO PODEM COBRAR TAXA DE DISPONIBILIDADE SE O IMÓVEL HOJE ESTÁ SEM USO, somente quando houver efetivo consumo de água no imóvel, na qual, aí sim, constará cobrança proporcional de tratamento de esgoto, pois estará tendo consumo/uso. CORSAN ( cobrança indevida ). A AGERGS, com base em legislações específicas (ambientais, entre outras), autorizou que a CORSAN notificasse e obrigasse os proprietários a conectarem suas redes de esgoto domiciliares à rede pública de esgoto cloacal, sob pena de autuações e outras sanções. Houve, portanto, uma grande adesão, em muitos casos praticamente compulsória. O problema é que, agora, a Corsan (Metrosul/Aegea) está cobrando taxa de disponibilidade de esgoto mesmo quando o imóvel está desocupado e sem qualquer consumo de água. Na minha interpretação, essa cobrança merece ser questionada. A finalidade da taxa de disponibilidade era incentivar e viabilizar a conexão dos imóveis à rede pública. Uma vez realizada a ligação, não parece razoável que continue sendo cobrada de um imóvel que está sem uso, sem moradores e sem consumo de água. Nessas situações, o correto seria haver cobrança de esgoto apenas quando existir efetivo consumo de água, já que o tratamento de esgoto está diretamente relacionado à utilização do serviço. Acredito que esse tema merece uma análise jurídica e legislativa mais aprofundada. Se realmente não houver amparo legal para essa cobrança em imóveis desocupados, talvez seja o caso de buscar providências junto aos órgãos competentes ou até mesmo propor uma revisão da regulamentação. Fica a provocação aos nossos governantes para que haja fiscalização em prol dos direitos do povo, bem como o questionamento a CORSAN, para que se manifeste a respeito e reveja sua política de cobrança. Deivis Brenner, Arquiteto e Urbanista.”
A preocupação levantada pelo profissional toca no coração de uma norma regulatória específica: a Resolução Normativa 35 de 2016 da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul. Esta resolução foi editada para disciplinar a cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário operado pela concessionária, fundamentando-se no dever legal de conexão previsto na legislação federal de saneamento básico. De acordo com o regramento regulatório, a taxa de disponibilidade tem uma finalidade muito clara e específica, qual seja, penalizar financeiramente e incentivar a adesão do proprietário que, mesmo possuindo rede pública na sua rua e condições técnicas de ligação, recusa-se a conectar o imóvel dentro dos prazos concedidos.
A análise técnica do texto da Resolução 35 de 2016 confirma a premissa central apontada na nota do arquiteto. A cobrança da tarifa de disponibilidade só é juridicamente aplicável enquanto o imóvel não estiver conectado à rede de esgoto. Uma vez realizada a vistoria e efetivada a conexão do prédio à rede pública, a disponibilidade deixa de existir como sanção por recusa e o serviço passa a ser enquadrado na modalidade regular de prestação. Exigir o pagamento de taxa de disponibilidade de quem já cumpriu o dever de ligação e mantém o imóvel desocupado configura conduta abusiva da concessionária, pois desvirtua a finalidade do regulamento e impõe cobrança por serviço não fruído sem respaldo normativo.
Sob o ponto de vista da legislação de defesa do consumidor e das normas de concessão de serviços públicos, a conduta da concessionária em faturar valores indevidos sobre prédios sem uso vulnera os princípios da modicidade tarifária e da boa-fé contratual. Quando o imóvel está totalmente fechado e sem consumo de água, não há geração de efluentes domésticos. Se a ligação à rede já foi feita, a cobrança contínua sob o rótulo de disponibilidade viola o direito de informação e sujeita o usuário a uma vantagem manifestamente excessiva em favor da empresa prestadora.
Para os cidadãos afetados por essa prática, o ordenamento jurídico disponibiliza diferentes caminhos que combinam a atuação política sugerida pelo arquiteto com medidas jurídicas concretas de eficácia imediata. Na esfera administrativa, a própria Resolução 35 de 2016 estabelece que o usuário pode apresentar recurso direto à agência reguladora estadual no prazo de dez dias a contar do recebimento da fatura contestada. A própria norma da agência reconhece expressamente o direito do consumidor à devolução em dobro do valor pago em excesso quando constatada a cobrança indevida.
Além do recurso administrativo perante a agência reguladora e da abertura de reclamações junto aos órgãos de proteção ao consumidor e ao Ministério Público, a medida judicial individual mais adequada à realidade do consumidor é a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito. Por meio dessa demanda, o proprietário pode obter liminar para suspender imediatamente as faturas irregulares, impedir o corte do fornecimento de água ou o envio do seu nome aos cadastros de inadimplentes, e reaver em dobro todas as quantias pagas indevidamente nos últimos anos. Os tribunais pátrios possuem entendimento pacificado de que cobranças tarifárias efetuadas em desacordo com as normas de regência geram o dever de restituição, garantindo ao consumidor a proteção integral contra abusos praticados por prestadoras de serviços essenciais.
Trata – se de mais uma conduta da empresa que segue alvo de CPI não apenas em Canoas, mas em diversas cidades do Rio Grande do Sul, merecendo uma conduta mais efetiva dos órgãos de controle frente a esta empresa envolvida em tantas polêmicas.
O articulista é advogado, jornalista e colaborador do Notícias da Aldeia Canoas









Uma Resposta
Cobrança indevida é um adjetivo bonito, quando um pobre faz um gato pra não passar cede, se alimentar se igienizar , aí é chamado de roubo.