JURISTA ALERTA | Prisão preventiva no período eleitoral e regras até o dia do pleito

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A aproximação do pleito eleitoral desperta, de forma recorrente, debates acalorados sobre as regras que garantem o equilíbrio das disputas políticas no país. Entre essas balizas normativas, nenhuma costuma gerar tantas dúvidas e estranheza no cotidiano dos cidadãos quanto a restrição temporária à prisão de eleitores e candidatos. Para quem observa de fora o universo jurídico, a ideia de que determinadas pessoas não possam ser presas durante certas semanas parece soar como um privilégio injustificável. Contudo, a compreensão dessa garantia exige lançar luz sobre as razões históricas e institucionais que moldaram a democracia brasileira.

O objetivo dessa salvaguarda não reside na proteção individual de quem disputa um mandato ou de quem vai às urnas, mas na preservação da higidez do próprio processo democrático. A soberania popular, assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal, exige que o sufrágio seja exercido sem coações, perseguições ou manipulações da máquina estatal voltadas a alterar artificialmente o resultado das eleições. Ao impedir que prisões preventivas e detenções arbitrárias sejam utilizadas como expediente de intimidação política, a legislação resguarda a manifestação soberana da vontade coletiva.

ORIGENS HISTÓRICAS E A CONSTRUÇÃO DA IMUNIDADE ELEITORAL

Para compreender o alcance atual da regra, torna-se indispensável examinar a trajetória política do Brasil desde o período imperial e os primeiros passos da República Velha. Durante o século XIX e as primeiras décadas do século XX, o cenário político era profundamente marcado pelo coronelismo, pelo mandonismo local e pela violência eleitoral institucionalizada. Naquele contexto, as forças policiais locais e as autoridades judiciárias subordinadas aos chefes políticos regionais prendiam eleitores da oposição nas vésperas da votação sob os pretextos mais variados.

O cerceamento físico da liberdade constituía a estratégia mais rápida e eficaz para esvaziar comícios, desmobilizar bases eleitorais e suprimir votos contrários aos grupos dominantes. A prisão prévia à votação desequilibrava a disputa antes mesmo da abertura das urnas. O Código Eleitoral de 1932, instituído pelo Decreto 21.076, representou uma ruptura estrutural com esse modelo ao criar a Justiça Eleitoral, estabelecer o voto secreto e instituir mecanismos voltados a proteger o cidadão contra a coerção do poder constituído.

Posteriormente, durante a redemocratização que se seguiu ao Estado Novo e na consolidação legislativa promovida na década de 1960, essa garantia foi mantida e aperfeiçoada. A edição do Código Eleitoral, veiculado pela Lei 4.737 de 1965, fixou em seu corpo diretrizes rígidas destinadas a impedir que a máquina persecutória penal fosse instrumentalizada para fins partidários. Em meio aos intensos debates parlamentares da época, consolidou-se o entendimento de que a proteção à liberdade de locomoção nas semanas do pleito representava uma blindagem indispensável da cidadania contra o arbítrio estatal.

AS REGRAS E PRAZOS DO ARTIGO 236 DO CÓDIGO ELEITORAL

A blindagem temporal contra prisões encontra-se disciplinada no artigo 236 do Código Eleitoral, norma que estabelece critérios temporais e subjetivos distintos para candidatos e eleitores em geral. O texto legal prevê expressamente os contornos dessa proteção:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Em 2026, considerando o primeiro e o eventual segundo turno, os períodos de proteção são:

No caso dos candidatos, a garantia inicia-se quinze dias antes da eleição e se estende até o encerramento da votação. Durante esse período, os concorrentes a cargos públicos eletivos somente podem ser detidos ou presos na hipótese estrita de flagrante delito. Essa extensão temporal maior justifica-se pela exposição pública inerente à campanha, de sorte a evitar que prisões cautelares desprovidas de trânsito em julgado sirvam como manobra de eliminação política de adversários às vésperas da decisão popular.

Para os eleitores em geral, a regra temporal tem início cinco dias antes da eleição e permanece em vigor até quarenta e oito horas depois do encerramento do pleito. Essa mesma prerrogativa alcança os membros das mesas receptoras de votos e os fiscais de partidos políticos durante o exercício funcional. Na hipótese do eleitor, a legislação prevê apenas três exceções taxativas que autorizam a perda da liberdade: a ocorrência de flagrante delito, o cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou o desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral para proteger a locomoção de votantes ameaçados.

A PRISÃO PREVENTIVA E AS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO

Diante dos limites taxativos da legislação eleitoral, emerge a dúvida central sobre o cabimento da prisão preventiva nesse intervalo temporal. Regulada pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva constitui espécie de medida cautelar decretada para assegurar a ordem pública, resguardar a instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal diante de contemporaneidade e perigo gerado pelo estado de liberdade.

Por não se confundir com o flagrante delito e tampouco equivaler a sentença condenatória transitada em julgado por crime inafiançável, a decretação ou o cumprimento de mandado de prisão preventiva resta vedada durante os períodos de salvaguarda fixados pelo legislador. Caso um mandado de prisão preventiva tenha sido expedido anteriormente, o seu cumprimento deve aguardar o encerramento do prazo legal protetivo. Essa conclusão é reforçada pelo § 2º do artigo 236 do Código Eleitoral, que determina a imediata apresentação do detido perante o magistrado competente para que seja relaxada qualquer prisão que descumpra a disciplina legal.

Por outro lado, o instituto do flagrante delito opera como exceção absoluta à imunidade eleitoral. O cidadão ou o candidato que for surpreendido cometendo um delito, que acabou de cometê-lo ou que for perseguido logo após em situação que faça presumir ser ele o autor da infração, pode e deve ser preso imediatamente pelas autoridades policiais. Isso se aplica a crimes comuns e a crimes tipicamente eleitorais, a exemplo da compra de votos, do transporte irregular de eleitores ou da prática de boca de urna no dia da votação, permitindo que a conduta ilícita flagrada seja submetida à apreciação do Judiciário competente.

O EQUILÍBRIO ENTRE A EFICÁCIA DA LEI PENAL E A SOBERANIA DO VOTO

A análise do sistema jurídico revela que a limitação temporal às prisões cautelares não consubstancia uma carta branca para a impunidade nem revoga a responsabilidade penal dos indivíduos. Ao contrário, busca-se um delicado ponto de equilíbrio entre a pretensão punitiva do Estado e a preservação da igualdade de condições entre os concorrentes e a tranquilidade dos cidadãos no momento do sufrágio.

A experiência histórica demonstra que, na ausência dessa barreira normativa, os períodos eleitorais seriam invariavelmente contaminados por representações policiais oportunistas, vazamento de investigações embrionárias e pedidos precipitados de medidas privativas de liberdade com o único propósito de manchar reputações perante o eleitorado. Conclui-se, assim, que a imunidade eleitoral assegurada no direito pátrio cumpre o papel republicano de manter a arena eleitoral protegida de intromissões indevidas, assegurando que o destino político da sociedade seja soberanamente deliberado pelo voto livre e consciente de cada cidadão nas urnas.

SAIBA MAIS

Com base nas regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as Eleições de 2026, estamos entrando na reta final. A partir de hoje, 29 de setembro de 2026, até o dia das eleições (o 1º turno ocorre em 4 de outubro), existem regras rigorosas sobre o que é ou não permitido.

Abaixo, detalho o que você precisa saber sobre as permissões e proibições neste período:

1. Prisão de Eleitores

A partir de hoje, 29 de setembro de 2026 (5 dias antes do 1º turno):

  • O que não pode: Nenhum eleitor pode ser preso ou detido. A regra visa garantir o direito de todos votarem sem interferências e evitar intimidações políticas. A restrição se estende até 48 horas após o encerramento da votação (6 de outubro).
  • O que pode (Exceções): A prisão de eleitores só é permitida em três casos específicos:
    1. Flagrante delito;
    2. Cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
    3. Desrespeito a salvo-conduto (quando alguém tenta impedir ou atrapalhar o voto de outra pessoa, que obteve o direito ao salvo-conduto). (Nota: Para candidatos, a proibição de prisão já está valendo desde o dia 21 de setembro).

2. Propaganda Eleitoral (Até 1º de Outubro)

As regras de campanha começam a mudar na quinta-feira, 1º de outubro (3 dias antes da eleição).

O que não pode (a partir de 1º de outubro):

  • Fim da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
  • Fim da circulação paga ou impulsionamento de propaganda eleitoral na internet (exceto para impulsionamento de conteúdo com Inteligência Artificial, cujas regras específicas devem ser seguidas rigorosamente, com identificação clara).
  • Não é permitido fazer transmissões ao vivo (lives) nas redes sociais, por parte dos candidatos, para promoção pessoal ou de atos do mandato. O TSE entende isso como ato de campanha pública a partir desta data.
  • Disparos em massa de mensagens eleitorais no WhatsApp, Telegram e redes sociais continuam estritamente proibidos, regra que vale para todo o período eleitoral.

O que pode (Até as vésperas da eleição):

  • Apoio orgânico na internet: Eleitores e influenciadores digitais podem continuar declarando apoio a candidatos e publicando em suas redes, sites ou blogs. O boca a boca digital, compartilhamentos, uso de hashtags e mobilizações voluntárias são permitidos, desde que ninguém seja pago por isso e não sejam empresas/CNPJs fazendo a publicação.

3. Uso de Inteligência Artificial e Deepfakes

  • O que não pode (Período Crítico): No período de 72 horas antes do pleito até 24 horas após o encerramento da eleição, é totalmente proibida a publicação ou republicação de novos conteúdos sintéticos (gerados por Inteligência Artificial) que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas, mesmo que estejam rotulados. O uso de deepfake para criar ou alterar vozes/rostos visando prejudicar ou favorecer candidatos é proibido durante toda a eleição.
  • O que pode (e deve ser feito): Fora do “período crítico”, qualquer conteúdo criado com Inteligência Artificial deve ser explicitamente rotulado como tal, informando que foi manipulado e qual tecnologia foi utilizada.

4. No Dia da Eleição (4 de Outubro)

O que não pode no dia da votação:

  • Celular na cabine: É expressamente proibido entrar na cabine de votação com celular, máquina fotográfica, filmadora ou equipamento de rádio. Mesmo desligados, os aparelhos devem ser deixados no local indicado pelo mesário. O objetivo é proteger o sigilo do voto.
  • Boca de urna: É crime pedir votos, distribuir santinhos, fazer comícios, carreatas, usar alto-falantes ou abordar pessoas para influenciar seu voto perto das seções eleitorais ou nas ruas no dia da eleição. Derramar santinhos no chão, inclusive na véspera, também é proibido.
  • Armas: É proibido portar armas de fogo a menos de 100 metros da seção eleitoral, mesmo por pessoas com porte legal, exceto agentes de segurança autorizados e em serviço.
  • Manifestação coletiva: Eleitores não podem promover aglomerações com roupas ou materiais padronizados (comuns a várias pessoas) até o término da votação, pois isso configura manifestação coletiva de campanha.
  • Vestuário: Não é permitido votar sem camisa, de biquíni, maiô ou sunga.

O que pode no dia da votação:

  • A “Colinha”: Você deve levar um papel anotado com os números dos seus candidatos. Essa é a melhor forma de agilizar o voto e evitar erros, já que o celular estará retido.
  • Manifestação individual: Você pode votar usando camisetas, bottons, adesivos ou bandeiras do seu candidato ou partido, desde que faça isso de forma silenciosa e individual.
  • Roupas informais: Você pode votar de bermuda e chinelo.
  • Acompanhantes: Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida podem levar um acompanhante de sua confiança até a cabine, inclusive para digitar na urna. O acompanhante não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral ou de campanhas.

Lembre-se de levar um documento oficial com foto (RG, CNH, Passaporte, etc.) ou o e-Título (se você já tiver a foto cadastrada no aplicativo). O horário unificado de votação em todo o Brasil será das 8h às 17h, no horário de Brasília.

*O autor é jornalista, advogado e articulista do Notícias da Aldeia Canoas

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