Um novo capítulo de tensão política atinge a Câmara Municipal de Canoas. Foi protocolada uma representação por quebra de decoro parlamentar, com pedido de abertura de Comissão Processante e cassação do mandato, contra o vereador Rodrigo D’Avila. O documento, assinado pelo cidadão Jairo Wilson de O. Silveira, acusa o parlamentar de exercer a advocacia de forma incompatível com o cargo público que ocupa.
A representação sustenta que o vereador estaria atuando simultaneamente como advogado em demandas judiciais contra concessionárias de serviço público municipal. De acordo com o texto, tal prática fere o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que em seu artigo 30, inciso II, proíbe expressamente que parlamentares advoguem contra empresas concessionárias de serviço público da esfera onde exercem o mandato.
O documento cita especificamente a atuação do vereador em processos contra a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) e faz menção a contratos envolvendo a RGE (Rio Grande Energia), empresas que prestam serviços essenciais na cidade sob regulação e fiscalização do poder público municipal.
O autor da denúncia baseia o pedido em diversos dispositivos legais:
- Artigo 37 da Constituição Federal: Que trata dos princípios da legalidade e moralidade na administração pública.
- Decreto-Lei nº 201/1967: Que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores.
- Lei Orgânica de Canoas e Regimento Interno da Câmara: Que estabelecem as normas de conduta e o rito para processos de cassação.
A tese principal é de que o parlamentar, ao litigar contra entidades que possuem relação contratual com o município, compromete a isenção e o decoro esperados de um representante do povo, configurando uma vantagem indevida ou uso de influência.
PRÓXIMOS PASSOS NO LEGISLATIVO
Com o protocolo da representação, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canoas deve analisar os requisitos formais da denúncia. Caso seja admitida, a denúncia será levada ao plenário para que os demais vereadores decidam pela abertura ou não de uma Comissão Processante.
Se instalada, a comissão terá um prazo legal para colher depoimentos, analisar provas e emitir um parecer final, que poderá recomendar desde o arquivamento até a perda definitiva do mandato do vereador investigado.
O QUE DIZ O VEREADOR
Tomei conhecimento ontem a noite da representação.
A peça, contudo, não apresenta prova material suficiente, baseando-se em construções teóricas e afirmações genéricas, muitas delas formuladas “em tese”, sem demonstração concreta de ilícito. Não há sequer documentos que comprovem qualquer das alegações mencionadas.
A representação não comprova:
- prática concreta de ato ilícito;
- prejuízo ao interesse público;
- obtenção de vantagem indevida;
- interferência indevida na função parlamentar.
Os documentos anexados são genéricos e indiretos, não demonstrando materialidade da infração.
No caso:
- há apenas discussão jurídica sobre eventual impedimento profissional em dois processos contra RGE (um de 2019 – cobrança indevida – e outro de 2025 -acidente de trânsito); Ambos o vereador não é mais procurador.
- Não há processo contra Corsan, não existe e sequer é mencionado na representação o número do mesmo;
- não há demonstração de conduta dolosa ou desvio de finalidade;
- inexiste prova de abalo à função legislativa.
A representação apresentada não ultrapassa o campo das suposições jurídicas, carecendo de prova material mínima e de demonstração concreta de infração político-administrativa.
Não há fato típico, nem nexo entre a conduta narrada e o exercício do mandato, razão pela qual a instauração de Comissão Processante se revela juridicamente indevida.
Acredito, portanto, o arquivamento liminar da representação.








